quinta-feira, 3 de julho de 2014

Professor Judson Barros entra com ação contra a CTMac com pedido de suspensão e devolução das multas de trânsito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ

  


JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-AP 2182, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Diógenes Silva 1118, apartamento “C”, Bairro Trem, CEP – 68901-090, telefone 8124-6416, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMac/PMM, CNPJ 01.725.995/0001-10, situada na Rua Minas Gerais nº 32, Bairro Santa Rita, Município de Macapá-AP, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1. DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

1.3. Do Cabimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:

In verbis:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato censurado judicialmente.
Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.

1.4. Da competência

A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais, as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro grau de jurisdição. [1]

1.5. Do Procedimento

A Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

1.6. Das Custas Judiciais

A previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:

In verbis:

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

1.7. Da Isenção das Custas

A Ação Popular tem sua apreciação independentemente do  recolhimento de custas, não sendo necessário qualquer pagamento para sua propositura ou ao longo de sua tramitação, tudo em face da importância conferida pelo constituinte originário à referida modalidade de ação. Ora, a exigência do autor-popular é baseada no seu  posicionamento probo, eficaz, responsável e sob as égides da imparcialidade, moralidade e respeito à coisa pública. 

Assim, estamos diante do exercício do Poder mais soberano de uma sociedade livre, justa e solidária, a plena cidadania, no que o Autor exerce o que a própria Carta Magna estabelece em seu artigo 1º, Parágrafo único: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. O que, de logo, afasta qualquer exigência de despesas processuais. Como especifica a CF/88:

Art. 5º [...]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Ademais, temos ensinamentos em vários julgados do STF e do  Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos:

[...] Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na espécie, eis que não averbada de procedimento de má-fé a ação do ora embargante, autor da demanda popular. 3. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais, na ação popular, e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação rescisória de julgado referente à demanda popular, força é compreender os embargos infringentes ora admitidos, enquanto representam mera reiteração da mesma instância, na abrangência do que decidido, no ponto, pelo acórdão da ação rescisória. 4. Agravo regimental do embargado desprovido, prosseguindo-se, assim, no processamento dos embargos infringentes. (STF – EARA 1.178 – SP – TP – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 18.12.1998 – p. 52)

AÇÃO POPULAR – SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – CF/88, ART. 5º, INCISO LXXIII – Salvo comprovada má-fé, em ação popular, não cabe a condenação do autor nas custas e nos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 200.376 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 18.12.1998 – p. 63)

[...] Salvo comprovada má-fé, o autor da ação popular não será  condenado no ônus da sucumbência. VII. Recurso parcialmente  provido. (TJMA – AC 006521/2000 – (42.212/2002) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior – J. 19.11.2002)

2. DOS FATOS

A Companhia de Transito de Macapá – CTMac, desde Janeiro de 2013,  adotou uma conduta inaceitável no que diz respeito à emissão de multa de trânsito. Tem se observado uma postura agressiva por parte dos servidores responsáveis pela adoção da conduta.

A cidade de Macapá possui uma sinalização de trânsito extremamente precária. Ademais muitas condutas de condutores de veículos são rotineiras, mesmo representando um ilícito. Todavia esse comportamento faz parte de comportamento cultural, que para ser banido necessita de um processo educativo. A CTMac aproveita desse comportamento aceito pela sociedade para emitir multas sem qualquer critério.

Em Macapá não é demais se dizer que foi institucionalizada a “Indústria da Multa”. Essa multas estão sendo expedidas sem nenhum critério. Os Guardas de Trânsito da CTMac parecem ter apenas uma preocupação quando se encontram no exercício da atividade, faze a emissão da multa, na maioria das vezes indevida, sem qualquer comportamento de diálogo ou educativo. Multar, multar e multar essa é a finalidade dos Guardas de Trânsito da CTMac.

Os motoristas de automóveis de Macapá passam por uma situação de pavor, pois não é possível mais saber o pode ser feito ao se dirigir um veículo. A Capital possui uma sinalização extremamente deficiente, onde nem seque se pode saber se pode estacionar ou não. Ademais os guardas não possuem qualquer preocupação educativa, mas apenas punitiva.

Macapá está carente de um plano de trânsito, que seja discutido, pela sociedade, indicando qual o melhor caminho para um trânsito melhor organizado. No entanto a CTMac, desconsiderando aspectos importantes para dinamização do sistema viário, possui uma única preocupação, que é aplicar multas descontroladamente em qualquer situação.

Motoristas de táxi são os mais prejudicados, pois em muitas situações precisam estacionar temporariamente para um passageiro subir ou descer do táxi. Este é o momento adequado para a aplicação da multa. Essa postura é inadmissível, sobretudo num trânsito como o de Macapá que em nada se compara aos das grandes capitais.

Multas são emitidas em horários completamente descabidos, tais como 12 horas da noite, 2 horas da manhã.

É comum a prática dos motoristas estacionarem seus veículos na porta de casa no período noturno. Este é outro momento que a CTMac está utilizando para a emissão de multas.

Outro aspecto ilegal e imoral é o reboque de automóveis para o pátio da CTMac. Ocorre situações em que o carro vai rebocado pela empresa terceirizada e o empregado da CTMac já oferece carona e leva o proprietário no carro da companhia.

A Taxa paga pelo reboque é feita em uma via emitida manualmente e paga em uma tesouraria na própria empresa. Não se tem nem ideia a destinação desse dinheiro arrecadado. Ademais o proprietário do veículo não pode optar para pagar em agência bancária.

A conduta que devera ter sido adotada pela CTMac deveria ter sido de uma campanha educativa, não de uma campanha com finalidade meramente arrecadativa.

Outro aspecto não menos importante e a aplicação do dinheiro arrecadado com as multas de trânsito. As ruas de Macapá, no centro e, sobretudo nos bairros encontram-se intrafegáveis. Os prejuízos causados aos motoristas em decorrências de avarias nos veículos são incalculáveis.

Não existe uma prestação adequado das contas da CTMac, uma verdadeira “caixa preta” é o que hoje as contas desta companhia representa para a sociedade.

Campanhas bizarras sobre educação de trânsitos são apresentadas pela CTMac. Mas a que custo. Faz-se necessário maior transparência para que a sociedade possa tomar conhecimento efetivamente destes gastos.

A “Indústria da Multa” da CTMac tornou-se insuportável, necessitando urgentemente de uma interferência do Poder Judiciário para que os cidadãos passem a ser menos penalizados e a paz no trânsito seja fruto de um conjunto de ações que não somente atingir o aspecto econômico das pessoas.

3. DOS FUNDAMENTOS

A ação popular, como é cediço, se presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República; vale ressaltar que a melhor doutrina ensina que a expressão “ato” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo lei, decreto, resolução, portaria, atos administrativos típicos, contratos e todo e qualquer ação do Poder Público que tenha efeito concreto lesivo ao patrimônio público ou a moralidade. Fica evidente, pois, que a presente ação tem feição destinada ao controle/correção da ilegalidade/moralidade de atos da administração pública.

Na causa de pedir da presente ação popular temos que considerar a remota, que abrange a própria essência do exercício desta ação, pois diz respeito ao direito da pessoa portadora de cidadania de exercer seus direitos políticos como cidadão, pronta para exigir o direcionamento da administração em defesa do interesse público.

Por tudo isso, é nulo o ato praticado, nos termos do art. 2°, da Lei 4.717/65:

Art. 2.° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
c) ilegalidade do objeto;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Representam fundamentos básicos da Administração Pública, tanto na sua organização, quanto na prestação de serviços públicos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência. Pelo acima exposto não é demais se afirmar que a CTMac, com a institucionalização da “Indústria da Multa” fere de morte estes princípios balizadores do estado democrático de direito.

Ainda na CF em eu artigo 5º, inciso XXXIII expõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Este dispositivo constitucional possui eficácia plena e efetividade imediata. Dai poder se dizer que a CTMca é obrigada a prestar qualquer informação de interesse individual ou da coletividade.

O inciso LXXIII da CF determina eu qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O caso em tela apresenta um flagrante desrespeito à moralidade administrativa e foge completamente daquilo que se conhece por finalidade pública.

O Código Tributário Nacional em seu artigo Art. 78 define poder de polícia da seguinte forma:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Todavia este não poder ser exercido ao arrepio da lei, sem razoabilidade, de forma desproporcional. Daí a necessidade de regulamentação desta situação estabelecida pela CTMac em Macapá.

O esteio normativo que consubstancia o arcabouço jurídico do exercício do poder de polícia com vistas à fiscalização das normas de trânsito pelos respectivos órgãos e entidades de direito público encontram-se alocadas no Código de Trânsito Brasileiro bem assim na legislação infralegal editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Nesse sentido, eis o que preceitua o CTB acerca da sinalização das vias públicas nas quais sejam instalados equipamentos autônomos de aferição de velocidade, verbis:

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

A previsão do CONTRAN não é o que se observa em Macapá. Mesmo sem cumprir normas mínimas previstas a CTMac determina pela emissão de multas de forma indiscriminada, sem qualquer razoabilidade.
Dessa forma, nula a aplicação de sanção de natureza administrativa face à ausência de sinalização, conforme já decidiu a jurisprudência, vejamos:

“EMENTA: Constitucional. Administrativo. Avançar sinal vermelho ou parada obrigatória. Legalidade. Conversão à direita ou à esquerda em local proibido. Ausência de sinalização. Nulidade decretada. Restituição de indébito. Não comprovação do pagamento indevido. Descabimento. Danos Morais. Inocorrência.” (Processo nº 2008.001638-2. Apelação Cível. Relator Des. Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, TJ-RN)

Partilhando da mesma linha de orientação, eis a jurisprudência o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou auto de infração em face da ausênica de adoção das fórmulas legais relativas à sinalização pela administração pública, expressão do rigor do princípio da legalidade estrita, que será abordado mais adiante:

Ementa: MULTA DE TRÂNSITO. São Vicente Excesso de velocidade Placa indicativa de limite de velocidade posicionada pelo lado esquerdo do sentido de direção, contrariando determinação do artigo 1o, § 1o, da Resolução n° 79/98 do CONTRAN, de posicionamento pelo lado direito, que constitui motivo de nulidade. Inteligência dos artigos 80, 314, parágrafo único e 90 do Código de Trânsito Brasileiro Nulidade reconhecida. Recurso não provido.

Com efeito, os princípios que norteiam a teoria das invalidades do ato administrativo são indicativas de que, os atos ora ilegais e ilegítimos devem ser anulados, isto é, extirpados do ordenamento jurídico.

Conforme a doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho, a administração pode invalidar seus próprios atos e quando não o faz toca ao poder judiciário o exercício do controle de legalidade. Dotada do poder de autotutela, não somente pode, mas também deve fazê-lo, expungindo ato que, embora proveniente da manifestação de vontade de algum de seus agentes, contenha vício de legalidade.

O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). De fato, o administrador não estaria observando o princípio se, diante de um ato administrativo viciado, não declarasse a anomalia através de sua invalidação. Essa é a razão por que, nas corretas palavras de Miguel Reale, a invalidação configura-se como ‘um ato de tutela jurídica, de defesa da ordem legal constituída, ou, por outras palavras, um ato que sob certo prisma pode ser considerado negativo, visto não ter o efeito de produzir consequências novas na órbita administrativa, mas antes de reinstaurar o status quo ante.

As multas de trânsito devem conter requisitos mínimos para sua validade, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, assim como aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.

Versando acerca de poder de polícia, limitações constitucionais às liberdades individuais e direitos e garantias fundamentais, FILHO, citando CRETELLA JR. Aduz que a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.

E continua: a observação é de todo acertada: há uma linha, insuscetível de ser ignorada, que reflete a junção entre o poder restritivo da Administração e a intangibilidade dos direitos (liberdade e propriedade, entre outros) assegurados aos indivíduos. Atuar aquém dessa linha demarcatória é renunciar ilegitimamente a poderes públicos; agir além dela representa arbítrio e abuso de Poder, porque a pretexto do exercício do poder de polícia, não se pode aniquilar os mencionados direitos.

Dessa forma, verifica-se que, ao condão de praticar atos de polícia que configuram verdadeiras limitações às liberdades constitucionais dos administrados, o departamento estadual de trânsito vem se desvirtuando dos parâmetros legais de regência da matéria ora em comento, e vulnerando direitos e garantias fundamentais integrantes do patrimônio jurídico de toda a sociedade.

Com efeito, nos capítulos introdutórios do Código de Trânsito Brasileiro, o legislador pátrio não se furtou de delinear as linhas gerais do Sistema Nacional de Trânsito, fixando de forma clara e didática os princípios regentes desse microssistema jurídico-normativo, senão vejamos:

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

Adiante, ao versar sobre a educação no trânsito, o CTB consignou expressamente que “a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito” (Art. 74, do CTB).

Regulamentando a matéria em nível infralegal, o CONTRAN editou a Resolução de nº 314, de 08 de maio de 2009, cujo Art. 1º, §1º, afirma que “entende-se por campanha educativa toda a ação que tem por objetivo informar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam segurança e qualidade de vida no trânsito”, fixando, através do seu anexo, a exposição de motivos e os procedimentos para realização de campanhas educativas de trânsito, de cujo exame se infere a nítida opção das ações pedagógicas com prioridade sobre as ações repressivas, bem assim deixando muito claro, o órgão máximo do SNT, que o trânsito não pode ser tratado como “questão policial”, regido pela lógica penalista clássica.

Eis o anexo àquele ato normativo:

ANEXO DA RESOLUÇÃO 314 DE 08 DE MAIO DE 2009 - PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO. A Política Nacional de Trânsito - PNT, cujas diretrizes foram aprovadas pela Resolução n. 166/2004 do CONTRAN, é marcada pela preocupação com o fato de que, ao longo de muitos anos, o trânsito foi tratado como uma questão policial e de comportamento individual dos usuários, carecendo de um tratamento no campo da engenharia, da administração do comportamento e da participação social. Em seu conjunto, a PNT busca reverter essa tendência e preconiza que um trânsito calmo e previsível estabelece um ambiente de civilidade e de respeito às leis, mostrando a internalização da norma básica da convivência democrática: todos são iguais perante a lei e, em contrapartida, obedecê-la é dever de todos. A observância a esses aspectos na realização de campanhas educativas de trânsito é fundamental para assegurar que o conjunto de órgãos e entidades que compõem o SNT promova o trânsito cidadão, seguro e participativo, priorizando a preservação da vida, da saúde e do meio ambiente, visando à redução do número de vítimas, dos índices e da gravidade dos acidentes de trânsito e da emissão de poluentes e ruídos. Em consonância ao previsto pela PNT no que se referem à efetivação da educação contínua, as campanhas devem orientar cada cidadão e toda a comunidade, quanto a princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo responsável e seguro. Além da promoção da segurança no trânsito, as campanhas educativas de trânsito devem provocar comportamentos éticos e de cidadania, voltados ao bem comum. Portanto, a visão predominante na sociedade de que os espaços de circulação são prioritários – ou até exclusivos – para os usuários de veículos, especialmente dos veículos motorizados individuais, deve ser também objeto de preocupação das campanhas, o que requer caráter e abordagem que favoreçam a democratização do ambiente do trânsito e a inclusão social. Para que as campanhas educativas de trânsito possam, efetivamente, construir conhecimentos e produzir mudança de atitude, é fundamental que os órgãos e entidades do SNT adotem uma metodologia capaz de orientar sua execução.

4. DO PEDIDO DE LIMINAR

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica a concessão de liminar para que estanque o ato lesivo fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.

5. DO PEDIDO

Diante de todo exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne de:

1) Receber a presente Ação Popular e processá-la até o final julgamento;
2) conceder liminarmente obrigação de não fazer traduzida na abstenção de promover a autuações de nova multas de trânsito pela CTMac;
3) suspender liminarmente a exigibilidade de todos os autos de infração lavrados em função da ação da CTMac e que ainda não foram pagos pelos autuados;
4) determinar a citação da CTMac, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei;
5) determinação a devolução pela CTMac do valor de todas as multas aos respectivos autuados desde janeiro de 2013;
6) apresentar um plano de ação, discutido com a sociedade civil e o Ministério Público, no sentido de promover, com grande ênfase educação no trânsito;
7) determinar que a CTMac apresente planilha demostrando valores arrecadados com as multas de trânsito, apresentado percentual por tipo;
8) intimar o Ministério Público estadual para que se pronuncie sobre esta ação e, sendo necessário atue como litisconsórcio ativo.
9) sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
10)- a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos    demandados por quem de direito;
11) determinar com base no art. 1, §6° e §7°, e art. 7°, inciso I, alínea “a” e “b”, todos da Lei n. 4.717/65, que este juízo requisite a documentação necessária ao ser despachada a inicial.
12) a concessão dos benefícios da isenção de custas.
Dá-se a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Macapá (AP), 02 DE JULHO DE 2014.




Judson Barros Pereira
OAB/AP 2182




[1] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. Saraiva. 2012. p. 675.  

Professor Judson Barros entra com ação popular contra a PMM cobrando iluminação pública na capital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ




JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-AP 2182, professor de IES, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Diógenes Silva 1118, apartamento “C”, Bairro Trem, CEP – 68901-090, telefone 8124-6416, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a Prefeitura Municipal de Macapá - AP, entidade civil, de direito público, situada à Avenida Fab, 840 Centro - Macapá / AP, e o Prefeito Municipal, Clécio Luis Vilhena Vieira, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura no endereço acima especificado, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

1.3. Do Cabimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:

In verbis:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato censurado judicialmente.
Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.

1.4. Da competência

A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais, as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro grau de jurisdição. [1]

1.5. Do Procedimento

A Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

1.6. Das Custas Judiciais

A previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:

In verbis:

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

2.  DOS FATOS

O município de Macapá se encontra numa situação deprimente no que diz respeito à iluminação pública. Desde o início do atual governo municipal a situação tem se tornado mais precária. Os bairros da Capital estão quase que completamente no escuro, o que muito concorre para o aumento da violência.
Mas não é somente nos bairros, observa-se claramente que até a zona central da cidade padece de iluminação. Espaços históricos e culturais importantes estão com a iluminação precária. Um bom exemplo para o que tratamos é a Fortaleza de São José de Macapá e a orla do Rio Amazonas.
A falta de iluminação em muito concorre para o aumento da violência. Um exemplo deste fato são os furtos que ocorrem na região da Fortaleza de São José no período noturno.
Nenhuma justificativa é aceitável para a situação em foco. A única que se pode vislumbrar é a de irresponsabilidade administrativa por parte dos gestores públicos que deveriam cuidar dos serviços ora questionados.
O custeio da iluminação é feito por meio de recursos advindos de contribuição com previsão constitucional que são destinados aos municípios.

3.  DO DIREITO
   
Assim, a pretensão do requerente, inicialmente, tem por escopo a remoção do injusto, evitando-se o prolongamento de seus efeitos que podem ser extremamente mais drásticos se o ilícito não for imediatamente interrompido, sob pena de tornar o dano irrecuperável ou de difícil recuperação.
Cabe aos Municípios zelar pela devida prestação de serviço de iluminação pública. É este um serviço público de interesse local, da competência do ente federativo municipal, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República. E, por conseguinte, é do Município a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O artigo 149-A da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, reza o seguinte:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

O objetivo desta ação é que o Município de Macapá cumpra com sua função de desempenhar os serviços públicos de interesse local, proporcionando a devida iluminação nos logradouros, serviço este inexistente ou insuficiente nos bairros mencionados.
A realidade tem demonstrado que os gestores públicos não respeitam nem as normas constitucionais, nem as de caráter tributário. Corroborados pelo Poder Legiferante, acabam por reduzir o direito tributário a um instrumento, cuja finalidade seja de mera arrecadação para custear seus devaneios e irresponsabilidades administrativas. Olvidam, todavia, de que é o Direito Tributário um dos ramos do Direito Público mais informado pelas normas e princípios contidos na Constituição Federal.
Esta afirmação é comprovada quando da avaliação da aplicação de receitas angariadas com os tributos no âmbito local. Embora seja a natureza da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) altamente controvertida, tem-se que, enquanto espécie tributária, possui destinação intrínseca e está vinculada à atuação do Estado.
Aceitar a alegação do Município, ora réu, de que não existem verbas para proceder à reposição de lâmpadas e manutenção dos postes é corroborar com a conduta lesiva daquele. E ainda, tal afirmação leva a outro questionamento: Afinal, para onde vai toda a receita angariada com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública?
Tem-se, então, o quadro de descumprimento e desrespeito pelo Município de Ilhéus dos princípios regedores da Administração Pública, ditados pelo artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Fere-se, principalmente, o princípio da eficiência, tido como o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
A inteligência do artigo 175 da Constituição Federal chama a atenção para a prestação dos serviços públicos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - obrigação de manter serviço adequado.

Serviço público, na abalizada lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL), iluminação pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos.

Tem-se, portanto, que a iluminação pública é um serviço público de natureza essencial, prestado uti universi, que deveria ser objeto de imposto. Entretanto não foi essa a compreensão do Poder Legislativo que, inexplicavelmente, instituiu sua cobrança sob a forma de contribuição.

Assim, os moradores, contribuintes e usuários de energia elétrica, são compelidos a pagar o valor atinente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em suas contas mensais de energia.

Poder-se-ia questionar se é a remuneração específica pela prestação do serviço público a causa determinante de sua sujeição à disciplina legal das relações de consumo e, com base neste entendimento, descartar a regulação pela norma consumerista. Isto porque, desta forma, a prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros seria um serviço público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade e da divisibilidade.

Entretanto, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 8.078/90, seja porque o próprio poder constituinte derivado, sem se utilizar da técnica jurídica, instituiu um verdadeiro imposto com a nomenclatura de contribuição, seja porque até mesmo esta espécie tributária presume vinculação à atuação estatal.

Neste diapasão, não assiste razão àqueles que procuram excluir do regime jurídico das relações de consumo a prestação de serviço de iluminação pública. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) possui o mesmo fato gerador que a famigerada Taxa de Iluminação Pública.

Por conseguinte, o usuário deste serviço também deve ser considerado consumidor e gozar da proteção especial da lei consumerista. E em assim sendo, de acordo com o inciso X do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a devida prestação do serviço público, no caso dos autos, de iluminação pública.
É cediço que, ao menos teoricamente, o tributo nominado de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) deveria prestar-se à viabilização da manutenção completa da rede de iluminação pública municipal. Entretanto, a prática comprova o contrário, visto que os moradores dos referidos bairros, bastante populosos, carecem do serviço de iluminação nas vias públicas.

Assim não é difícil intuir que a receita angariada na arrecadação do referido tributo esteja sendo utilizada em outras finalidades, a exemplo de saneamento de eventuais problemas de caixa nos cofres públicos do Município de Ilhéus, esquecendo-se este de sua responsabilidade na devida prestação do serviço público, cuja essencialidade é notória.

A prestação de serviço público de forma inadequada, insuficiente ou até mesmo, inexistente, acarreta a responsabilidade do poder público face aos prejuízos decorrentes de eventuais danos aos consumidores, pois agride direitos básicos destes.

Neste sentido, infere-se que a falta de iluminação nos logradouros públicos ocasiona desconforto e perigo em potencial à vida e incolumidade física de seus respectivos moradores, haja vista a incidência de maior violência nos locais que não contam com a devida prestação do serviço.

Afinal, as ruas que não possuem iluminação, tornam-se locais ermos e são, cada vez mais, redutos de meliantes que, encobertos pela mortalha da escuridão, atuam, mormente em crimes contra o patrimônio e contra os costumes, causando sensação de insegurança nos munícipes.

A segurança pública é um direito do cidadão e um pressuposto para o exercício da cidadania. Embora não esteja inserida no rol constitucional de interesses locais, visto que é matéria de âmbito nacional, da competência da União e dos Estados, cabe ao Município, como poder público mais próximo dos cidadãos, complementar a atuação dos governos federal e estadual.

A Segurança Pública, em princípio, não se inscreve no rol dos "serviços públicos de interesse local". A defesa da Cidadania também não se limita, em principio, aos horizontes municipais. Entretanto, nem por isso, o Município está descomprometido com a luta pela Segurança Pública e pela Cidadania. A Segurança Pública e a Cidadania, numa primeira abordagem, são interesses sociais que transcendem o "interesse local". Mas se assim é, numa primeira abordagem, cabe um aprofundamento da questão. A Segurança Pública e a Cidadania, por envolverem o cotidiano das pessoas, acabam repercutindo no âmbito daquelas relações face a face, diretas, paroquiais que dão aos dois temas certas feições de "interesse local". Por esta razão, cabe ao Município suplementar a ação federal e estadual para garantir a população local "segurança pública" e "cidadania".

Assim é que a omissão do poder público em fornecer devidamente os serviços públicos de natureza essencial, como uma das causas determinantes do aumento da criminalidade.

A responsabilidade do Município de Macapá é evidenciada quando da análise do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Portanto, resta comprovado o liame de causalidade entre a falta de iluminação pública e aumento da criminalidade, fato que põe em risco à vida e integridade de um grande número de moradores.

Reforce-se, mais uma vez, que os consumidores e usuários cumprem com sua obrigação tributária, mas não contam com a contraprestação do Município de Ilhéus, que permanece negligente e inerte aos perigos advindos a seus munícipes por conta de sua conduta omissiva.

Frise-se que essa conduta impinge aos cidadãos/usuários o sentimento de usurpação, por parte do poder público, de seus ganhos. A dívida para a cobertura da iluminação pública não é do consumidor e, sim, do Poder Público Municipal.

A cobrança, da forma como é feita, está a evidenciar um verdadeiro ato de confisco em nome do município. A concessionária usa do poder de coerção que tem em suas mãos, qual seja, a ameaça da suspensão de serviço essencial, caso o pagamento do tributo não seja feito.

        Ainda prevê a LAP em seu art. 12:

In verbis:

A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (grifo nosso)

4. DA LIMINAR INAUDITA

O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustre Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ILEGALIDADE E IMORALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a lesividade ao direito público difuso em tela e para que o gestor pública dê cumprimento à sua obrigação no resguardo dos princípios administrativos e de direito.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando que a Prefeitura Municipal de Macapá e o Prefeito Municipal cumpram incontinenti a determinação de executar a coleta do lixo urbano que se encontra espalhado em toda a cidade.

A concessão da liminar é medida que se impõe. Os danos vividos dia após dia pela sociedade macapaense são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do meio ambiente são iminentes. A saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a saúde pública já foi lesada. O meio ambiente urbano esta sendo agredido incessantemente, com prejuízo irreparável para a população, dentre outros danos ambientais.

No caso em questão, o dano já ocorreu e continua a ocorrer, motivo pelo qual devem ser adotadas, com urgência, medidas para recuperação/reparação do passivo ambiental, impedindo-se, outrossim, a continuidade do dano, através da remoção do ilícito.

A Lei da Ação Popular dispõe que poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano ao meio ambiente como também a lei preceitua que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.

De acordo com a melhor doutrina, a tutela de urgência reveste-se de caráter satisfativo, logo a Lei alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação popular. É o que se colhe de sua previsão no sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter a finalidade de evitar o dano.

Também lecionando sobre o tema, Ada Pelegrine Grinover, observa que a ação popular garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo. (In: A tutela jurisdicional dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p. 38, abr/set 1979).       
Indubitável, portanto, a viabilidade e o cabimento da liminar, medida imprescindível para se evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública.

Os requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em cumprir a legislação ambiental, que exige o prévio e regular licenciamento ambiental para as atividades de aterro sanitário (o que, em absoluto, não se verifica no município requerido); b) periculum in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o risco de permanência e agravamento da situação atual.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

1)    a concessão de MEDIDA LIMINAR, pela existência do "fumus boni juris", patenteado pela legislação relacionada, da qual a requerida fez "tabula rasa", como também pelo "periculum in mora" compelindo a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a reposição de lâmpadas e reparo das instalações elétricas nas ruas da Capital, bem como a alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas, prazo assinalado judicialmente.
2)    determine ao réu que publique em pelo menos dois jornais com circulação nesta cidade, bem como divulgue por rádio e pelas emissoras de TV com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos macapaense dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;
3)    determine, em caso de descumprimento da decisão judicial, a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos contribuintes/moradores de logradouros onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento;
4)    determinar a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. II), através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;
5)    conceder, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que a cidade de Ilhéus e, em especial, os Bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal encontram-se com todos seus respectivos logradouros devidamente iluminados, estando os postes municiados com lâmpadas em perfeitas condições;
6)    a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na presente inicial;
7)    seja o pedido julgado procedente no mérito, condenando-se os réus a promoverem a iluminação da Capital;
8)    na hipótese de descumprimento da medida judicial imposta (liminar ou na sentença de mérito), seja fixada multa diária à entidade pública e ao Prefeito Municipal  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) separadamente, sem prejuízo das medidas de cunho criminal por eventual delito de desobediência e da aplicação do disposto no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil;
9)    sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e pagamento de honorários como prevê o artigo 12 da LAP.
10)  o parecer do Ministério Público.


Dá-se a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.


Macapá (AP), 28 de novembro de 2012

_____________________________
Judson Barros Pereira
OAB/AP 2182






[1] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. Saraiva. 2012. p. 675.