quinta-feira, 3 de julho de 2014

Professor Judson Barros entra com ação popular contra a PMM cobrando iluminação pública na capital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ




JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-AP 2182, professor de IES, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Diógenes Silva 1118, apartamento “C”, Bairro Trem, CEP – 68901-090, telefone 8124-6416, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

contra a Prefeitura Municipal de Macapá - AP, entidade civil, de direito público, situada à Avenida Fab, 840 Centro - Macapá / AP, e o Prefeito Municipal, Clécio Luis Vilhena Vieira, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura no endereço acima especificado, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.
A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

1.3. Do Cabimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:

In verbis:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato censurado judicialmente.
Nessa linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.

1.4. Da competência

A Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais, as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro grau de jurisdição. [1]

1.5. Do Procedimento

A Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

1.6. Das Custas Judiciais

A previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:

In verbis:

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

2.  DOS FATOS

O município de Macapá se encontra numa situação deprimente no que diz respeito à iluminação pública. Desde o início do atual governo municipal a situação tem se tornado mais precária. Os bairros da Capital estão quase que completamente no escuro, o que muito concorre para o aumento da violência.
Mas não é somente nos bairros, observa-se claramente que até a zona central da cidade padece de iluminação. Espaços históricos e culturais importantes estão com a iluminação precária. Um bom exemplo para o que tratamos é a Fortaleza de São José de Macapá e a orla do Rio Amazonas.
A falta de iluminação em muito concorre para o aumento da violência. Um exemplo deste fato são os furtos que ocorrem na região da Fortaleza de São José no período noturno.
Nenhuma justificativa é aceitável para a situação em foco. A única que se pode vislumbrar é a de irresponsabilidade administrativa por parte dos gestores públicos que deveriam cuidar dos serviços ora questionados.
O custeio da iluminação é feito por meio de recursos advindos de contribuição com previsão constitucional que são destinados aos municípios.

3.  DO DIREITO
   
Assim, a pretensão do requerente, inicialmente, tem por escopo a remoção do injusto, evitando-se o prolongamento de seus efeitos que podem ser extremamente mais drásticos se o ilícito não for imediatamente interrompido, sob pena de tornar o dano irrecuperável ou de difícil recuperação.
Cabe aos Municípios zelar pela devida prestação de serviço de iluminação pública. É este um serviço público de interesse local, da competência do ente federativo municipal, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República. E, por conseguinte, é do Município a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O artigo 149-A da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, reza o seguinte:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

O objetivo desta ação é que o Município de Macapá cumpra com sua função de desempenhar os serviços públicos de interesse local, proporcionando a devida iluminação nos logradouros, serviço este inexistente ou insuficiente nos bairros mencionados.
A realidade tem demonstrado que os gestores públicos não respeitam nem as normas constitucionais, nem as de caráter tributário. Corroborados pelo Poder Legiferante, acabam por reduzir o direito tributário a um instrumento, cuja finalidade seja de mera arrecadação para custear seus devaneios e irresponsabilidades administrativas. Olvidam, todavia, de que é o Direito Tributário um dos ramos do Direito Público mais informado pelas normas e princípios contidos na Constituição Federal.
Esta afirmação é comprovada quando da avaliação da aplicação de receitas angariadas com os tributos no âmbito local. Embora seja a natureza da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) altamente controvertida, tem-se que, enquanto espécie tributária, possui destinação intrínseca e está vinculada à atuação do Estado.
Aceitar a alegação do Município, ora réu, de que não existem verbas para proceder à reposição de lâmpadas e manutenção dos postes é corroborar com a conduta lesiva daquele. E ainda, tal afirmação leva a outro questionamento: Afinal, para onde vai toda a receita angariada com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública?
Tem-se, então, o quadro de descumprimento e desrespeito pelo Município de Ilhéus dos princípios regedores da Administração Pública, ditados pelo artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Fere-se, principalmente, o princípio da eficiência, tido como o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
A inteligência do artigo 175 da Constituição Federal chama a atenção para a prestação dos serviços públicos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - obrigação de manter serviço adequado.

Serviço público, na abalizada lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

Para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL), iluminação pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos.

Tem-se, portanto, que a iluminação pública é um serviço público de natureza essencial, prestado uti universi, que deveria ser objeto de imposto. Entretanto não foi essa a compreensão do Poder Legislativo que, inexplicavelmente, instituiu sua cobrança sob a forma de contribuição.

Assim, os moradores, contribuintes e usuários de energia elétrica, são compelidos a pagar o valor atinente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em suas contas mensais de energia.

Poder-se-ia questionar se é a remuneração específica pela prestação do serviço público a causa determinante de sua sujeição à disciplina legal das relações de consumo e, com base neste entendimento, descartar a regulação pela norma consumerista. Isto porque, desta forma, a prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros seria um serviço público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade e da divisibilidade.

Entretanto, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 8.078/90, seja porque o próprio poder constituinte derivado, sem se utilizar da técnica jurídica, instituiu um verdadeiro imposto com a nomenclatura de contribuição, seja porque até mesmo esta espécie tributária presume vinculação à atuação estatal.

Neste diapasão, não assiste razão àqueles que procuram excluir do regime jurídico das relações de consumo a prestação de serviço de iluminação pública. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) possui o mesmo fato gerador que a famigerada Taxa de Iluminação Pública.

Por conseguinte, o usuário deste serviço também deve ser considerado consumidor e gozar da proteção especial da lei consumerista. E em assim sendo, de acordo com o inciso X do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a devida prestação do serviço público, no caso dos autos, de iluminação pública.
É cediço que, ao menos teoricamente, o tributo nominado de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) deveria prestar-se à viabilização da manutenção completa da rede de iluminação pública municipal. Entretanto, a prática comprova o contrário, visto que os moradores dos referidos bairros, bastante populosos, carecem do serviço de iluminação nas vias públicas.

Assim não é difícil intuir que a receita angariada na arrecadação do referido tributo esteja sendo utilizada em outras finalidades, a exemplo de saneamento de eventuais problemas de caixa nos cofres públicos do Município de Ilhéus, esquecendo-se este de sua responsabilidade na devida prestação do serviço público, cuja essencialidade é notória.

A prestação de serviço público de forma inadequada, insuficiente ou até mesmo, inexistente, acarreta a responsabilidade do poder público face aos prejuízos decorrentes de eventuais danos aos consumidores, pois agride direitos básicos destes.

Neste sentido, infere-se que a falta de iluminação nos logradouros públicos ocasiona desconforto e perigo em potencial à vida e incolumidade física de seus respectivos moradores, haja vista a incidência de maior violência nos locais que não contam com a devida prestação do serviço.

Afinal, as ruas que não possuem iluminação, tornam-se locais ermos e são, cada vez mais, redutos de meliantes que, encobertos pela mortalha da escuridão, atuam, mormente em crimes contra o patrimônio e contra os costumes, causando sensação de insegurança nos munícipes.

A segurança pública é um direito do cidadão e um pressuposto para o exercício da cidadania. Embora não esteja inserida no rol constitucional de interesses locais, visto que é matéria de âmbito nacional, da competência da União e dos Estados, cabe ao Município, como poder público mais próximo dos cidadãos, complementar a atuação dos governos federal e estadual.

A Segurança Pública, em princípio, não se inscreve no rol dos "serviços públicos de interesse local". A defesa da Cidadania também não se limita, em principio, aos horizontes municipais. Entretanto, nem por isso, o Município está descomprometido com a luta pela Segurança Pública e pela Cidadania. A Segurança Pública e a Cidadania, numa primeira abordagem, são interesses sociais que transcendem o "interesse local". Mas se assim é, numa primeira abordagem, cabe um aprofundamento da questão. A Segurança Pública e a Cidadania, por envolverem o cotidiano das pessoas, acabam repercutindo no âmbito daquelas relações face a face, diretas, paroquiais que dão aos dois temas certas feições de "interesse local". Por esta razão, cabe ao Município suplementar a ação federal e estadual para garantir a população local "segurança pública" e "cidadania".

Assim é que a omissão do poder público em fornecer devidamente os serviços públicos de natureza essencial, como uma das causas determinantes do aumento da criminalidade.

A responsabilidade do Município de Macapá é evidenciada quando da análise do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Portanto, resta comprovado o liame de causalidade entre a falta de iluminação pública e aumento da criminalidade, fato que põe em risco à vida e integridade de um grande número de moradores.

Reforce-se, mais uma vez, que os consumidores e usuários cumprem com sua obrigação tributária, mas não contam com a contraprestação do Município de Ilhéus, que permanece negligente e inerte aos perigos advindos a seus munícipes por conta de sua conduta omissiva.

Frise-se que essa conduta impinge aos cidadãos/usuários o sentimento de usurpação, por parte do poder público, de seus ganhos. A dívida para a cobertura da iluminação pública não é do consumidor e, sim, do Poder Público Municipal.

A cobrança, da forma como é feita, está a evidenciar um verdadeiro ato de confisco em nome do município. A concessionária usa do poder de coerção que tem em suas mãos, qual seja, a ameaça da suspensão de serviço essencial, caso o pagamento do tributo não seja feito.

        Ainda prevê a LAP em seu art. 12:

In verbis:

A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (grifo nosso)

4. DA LIMINAR INAUDITA

O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustre Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ILEGALIDADE E IMORALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a lesividade ao direito público difuso em tela e para que o gestor pública dê cumprimento à sua obrigação no resguardo dos princípios administrativos e de direito.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando que a Prefeitura Municipal de Macapá e o Prefeito Municipal cumpram incontinenti a determinação de executar a coleta do lixo urbano que se encontra espalhado em toda a cidade.

A concessão da liminar é medida que se impõe. Os danos vividos dia após dia pela sociedade macapaense são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do meio ambiente são iminentes. A saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a saúde pública já foi lesada. O meio ambiente urbano esta sendo agredido incessantemente, com prejuízo irreparável para a população, dentre outros danos ambientais.

No caso em questão, o dano já ocorreu e continua a ocorrer, motivo pelo qual devem ser adotadas, com urgência, medidas para recuperação/reparação do passivo ambiental, impedindo-se, outrossim, a continuidade do dano, através da remoção do ilícito.

A Lei da Ação Popular dispõe que poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano ao meio ambiente como também a lei preceitua que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.

De acordo com a melhor doutrina, a tutela de urgência reveste-se de caráter satisfativo, logo a Lei alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no campo da ação popular. É o que se colhe de sua previsão no sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter a finalidade de evitar o dano.

Também lecionando sobre o tema, Ada Pelegrine Grinover, observa que a ação popular garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo. (In: A tutela jurisdicional dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p. 38, abr/set 1979).       
Indubitável, portanto, a viabilidade e o cabimento da liminar, medida imprescindível para se evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública.

Os requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em cumprir a legislação ambiental, que exige o prévio e regular licenciamento ambiental para as atividades de aterro sanitário (o que, em absoluto, não se verifica no município requerido); b) periculum in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o risco de permanência e agravamento da situação atual.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

1)    a concessão de MEDIDA LIMINAR, pela existência do "fumus boni juris", patenteado pela legislação relacionada, da qual a requerida fez "tabula rasa", como também pelo "periculum in mora" compelindo a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a providenciarem, no prazo de 24 horas, a reposição de lâmpadas e reparo das instalações elétricas nas ruas da Capital, bem como a alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas, prazo assinalado judicialmente.
2)    determine ao réu que publique em pelo menos dois jornais com circulação nesta cidade, bem como divulgue por rádio e pelas emissoras de TV com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos macapaense dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;
3)    determine, em caso de descumprimento da decisão judicial, a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos contribuintes/moradores de logradouros onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento;
4)    determinar a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. II), através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;
5)    conceder, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que a cidade de Ilhéus e, em especial, os Bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal encontram-se com todos seus respectivos logradouros devidamente iluminados, estando os postes municiados com lâmpadas em perfeitas condições;
6)    a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na presente inicial;
7)    seja o pedido julgado procedente no mérito, condenando-se os réus a promoverem a iluminação da Capital;
8)    na hipótese de descumprimento da medida judicial imposta (liminar ou na sentença de mérito), seja fixada multa diária à entidade pública e ao Prefeito Municipal  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) separadamente, sem prejuízo das medidas de cunho criminal por eventual delito de desobediência e da aplicação do disposto no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil;
9)    sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e pagamento de honorários como prevê o artigo 12 da LAP.
10)  o parecer do Ministério Público.


Dá-se a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.


Macapá (AP), 28 de novembro de 2012

_____________________________
Judson Barros Pereira
OAB/AP 2182






[1] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. Saraiva. 2012. p. 675.  

Um comentário:

  1. Boa tarde. Sou estudante de direito e gostaria de saber mais detalhes sobre esse caso.

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