quarta-feira, 12 de julho de 2017

LIMITE DE IDADE PARA CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA CAI EM MATO GROSSO DO SUL

SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ David de Oliveira Gomes Filho

Autos n. 0900679-69.2017.8.12.0001 - Campo Grande/MS.

Vistos etc.

1) O Ministério Público fez pedido liminar nesta ação civil pública que move contra o Estado de Mato Groso do Sul para que o edital do concurso para o cargo de delegado de polícia, publicado no DO n. 9.426 de 08/06/2017, faça constar que o benefício da gratuidade prevista no Decreto n. 11.232/03 e na Lei Estadual n. 2.557/2002, beneficiam a todos os que se encontrem naquela situação, independentemente do lugar onde residem (Mato Grosso do Sul ou em outro Estado da Federação). Também questiona a limitação etária em 45 anos para o ingresso na carreira, pois não haveria uma situação fática relativa à condição de trabalho que justifique a limitação imposta e, sem este fator de discrímen, a limitação contraria os artigos 5º, 7º, XXX e 37, I e II da Constituição Federal. Por fim, realça que o edital não especificou que critérios seriam adotados para considerar alguém aprovado ou reprovado nos exames de aptidão física. Alega que no concurso anterior se fez o mesmo, dando causa a vários recursos administrativos e candidatos que vivenciavam exatamente a mesma situação tiveram decisões diferentes, uns obtendo provimento no recurso administrativo e outros não, pela ausência de critérios objetivos e de uniformidade de posicionamentos.

O autor pede, então, que seja deferido o pedido liminar para que o Estado corrija o edital nos pontos acima referidos.

O Estado se manifestou a respeito, destacando que não foi indeferida nenhuma inscrição daqueles que invocaram os benefícios da gratuidade, que a limitação de idade é necessária para a segurança dos agentes e da população e que os exames físicos serão filmados para facilitar a análise dos recursos.

É o relatório. Decido.

Existe um concurso público para o cargo de delegado de polícia em andamento. São três as questões levantadas pelo Ministério Público em relação ao concurso:

- gratuidade para os necessitados;
- limitação etária aos 45 anos;
- critérios claros para a análise dos eventuais recursos pela reprovação em exames físicos.

A data das inscrições já se encerrou. A data das provas já foi marcada para o próximo dia 20/08/2017 (fls. 40). Assim, nos parece que qualquer correção que deva ser feita no edital, que se faça logo para não prejudicar o calendário divulgado, pois, ao que consta, serão milhares de candidatos, muitos dos quais residentes fora de Campo Grande. Certamente a logística envolvida, tanto pelos organizadores, quanto pelos candidatos, demanda tempo e segurança.

Dito isto, noto que a maioria dos pedidos formulados se amolda ao critério do art. 300 do CPC.

Gratuidade a residentes de outros Estados.

A menção feita no edital ao Decreto n. 11.232/03, sem ressaltar que parte dele foi declarada inconstitucional, pode gerar a falsa impressão de que a gratuidade lá prevista alcança apenas os candidatos que residem em Mato Grosso do Sul, quando, na verdade, ela alcança a todos os que preencham os demais requisitos, pouco importando onde residam. A possibilidade de que pessoas necessitadas, de outros Estados da Federação, sob esta falsa percepção, tenham pago a inscrição ou que tenham deixado de se inscrever porque não tinham dinheiro, fere direito claro.

Assim, é preciso que se reconheça, liminarmente o direito dos residentes em outros Estados aos benefícios do Decreto n. 11.232/03, caso o aleguem no prazo de 05 dias.

Limitação etária aos 45 anos.

Da mesma forma ocorre com a limitação etária a 45 anos. O fator de discrímen deve ser identificado com facilidade ao se limitar o acesso de pessoas a um concurso público, pois, do contrário, corre-se o risco de impedir o acesso de pessoas aptas ao trabalho sem que exista uma razão clara e plausível para tanto. Para ilustrar, perceba-se o que acontece na contratação de mulheres para o cargo de carcereira de presídio feminino. É natural que só se admitam candidatas do sexo feminino para este concurso.

No caso em exame, concurso para delegado de polícia, é prudente permitir-se que os maiores de 45 anos possam concorrer com os demais, pois, havendo testes físicos e médicos a demonstrar a condição biológica do candidato, a idade da certidão de nascimento de cada um perde relevância.

O direito é plausível também nesta parte, pela possibilidade de aplicação dos artigos 5º, 7º, XXX e 37, I e II da Constituição Federal.

Critérios objetivos em análise de recursos administrativos.

Analisando a questão do estabelecimento de critérios claros para a análise de recursos contra os resultados em exames de aptidão física, o Estado afirma que irá filmar os exames e que já adiantou quais situações temporárias não serão consideradas a justificar faltas ou tratamentos diferenciados (cláusula 12.4 – fls. 53).

Neste ponto, não há outros reparos a fazer. Note-se que o Ministério Público não impugnou os critérios da cláusula 12.4 (fls. 53), mas disse que eles deveriam existir.

A plausibilidade do direito, aqui, está ausente, porque a situação fática (previsão de critérios) sucumbe diante da existência da cláusula 12.4 e da afirmativa de que serão filmados os exames.

Do prazo.

O deferimento parcial do pedido liminar exige que se defina um prazo para que candidatos pobres de outros Estados, ou para que candidatos acima de 45 anos possam fazer sua inscrição. Lembre-se que, da forma como o edital foi feito, é possível que alguns não tenham se arriscado a inscrever-se embora fosse do seu desejo.

O mesmo vale para aqueles que, com sacrifício ou auxílio de terceiros, pagaram a taxa de inscrição sem precisar, porque interpretaram o Decreto n. 11.232/03 conforme sua redação, sem se atentar para o fato de que parte dele foi declarada inconstitucional. Estas pessoas poderão pedir a devolução da taxa de inscrição, desde que demonstrem estar enquadradas nos demais critérios previstos no referido decreto.

Tudo ponderado, especialmente a existência de um calendário já definido e a necessidade de preparação prévia para dar seguimento ao concurso, tenho que 05 dias é um prazo que atende a necessidade dos candidatos e não afeta demasiadamente a logística do concurso.

Por todos estes motivos, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o Estado:

- divulgue a prorrogação do prazo por mais 05 dias, para o recebimento de inscrições de candidatos acima de 45 anos e para o recebimento de inscrições de candidatos que fazem jus a gratuidade nos termos do Decreto n. 11.232/03, mas que residem em outros Estados;

- devolva aos candidatos pobres, residentes em outros Estados, mas que tenham pago a inscrição, desde que preencham os demais requisitos do Decreto n. 11.232/03 e o requeiram no prazo de 05
dias.

O prazo de 05 dias contará da publicação que a comissão de concurso mandará fazer.

Intimem-se.

2) Cite-se.

Campo Grande/MS, 11 de julho de 2017.

David de Oliveira Gomes Filho.
Juiz de Direito.


Para acessar os autos processuais, acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0900679-69.2017.8.12.0001 e o código 1FCACC7.

Este documento é copia do original assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO. Liberado nos autos digitais por David de Oliveira Gomes Filho, em 11/07/2017 às 17:07.

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