Meio ambiente, sustentabilidade, políticas públicas, direitos humanos, qualidade de vida.
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Professor Judson Barros entra com ação contra a CTMac com pedido de suspensão e devolução das multas de trânsito
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ
JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado,
advogado inscrito na OAB-AP 2182, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua
Diógenes Silva 1118, apartamento “C”, Bairro Trem, CEP – 68901-090, telefone
8124-6416, em pleno gozo de seus direitos políticos, representando-se neste ato,
informa o endereço acima para receber citações, intimações e demais documentos
de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado no art. 5º, LXXIII, CF,
combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE
LIMINAR
contra
a COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE
MACAPÁ – CTMac/PMM, CNPJ 01.725.995/0001-10, situada na Rua Minas Gerais nº
32, Bairro Santa Rita, Município de Macapá-AP, pelos fatos e fundamentos a
seguir:
1. DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O
autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com
amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO
POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É
direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a
gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A
Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um
espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor
do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou
omissão.
A
par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na
condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
O
Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as
pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também
determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a
produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores.
1.3. Do Cabimento
É a
AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da
visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e
atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes
responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:
In verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Aqui
constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de
eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a
propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A
AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público
brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da
moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A
AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas
físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Nos
termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao
mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma,
ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O
art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no
elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis
com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de
anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do
art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas
dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o
caráter lesivo e ilegal do ato censurado judicialmente.
Nessa
linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão
ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a
autoria desse ato.
1.4. Da competência
A
Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu
artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da
ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária
de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais,
as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade
civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro
grau de jurisdição. [1]
1.5. Do Procedimento
A
Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no
Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do
Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de
provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
1.6. Das Custas Judiciais
A
previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:
In verbis:
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
1.7. Da Isenção das Custas
A
Ação Popular tem sua apreciação independentemente do recolhimento de custas, não sendo necessário
qualquer pagamento para sua propositura ou ao longo de sua tramitação, tudo em
face da importância conferida pelo constituinte originário à referida
modalidade de ação. Ora, a exigência do autor-popular é baseada no seu posicionamento probo, eficaz, responsável e
sob as égides da imparcialidade, moralidade e respeito à coisa pública.
Assim,
estamos diante do exercício do Poder mais soberano de uma sociedade livre,
justa e solidária, a plena cidadania, no que o Autor exerce o que a própria
Carta Magna estabelece em seu artigo 1º, Parágrafo único: “todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta constituição”. O que, de logo, afasta qualquer exigência de
despesas processuais. Como especifica a CF/88:
Art.
5º [...]
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
Ademais,
temos ensinamentos em vários julgados do STF e do Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos:
[...]
Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na espécie, eis
que não averbada de procedimento de má-fé a ação do ora embargante, autor da
demanda popular. 3. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais,
na ação popular, e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à
ação rescisória de julgado referente à demanda popular, força é compreender os
embargos infringentes ora admitidos, enquanto representam mera reiteração da
mesma instância, na abrangência do que decidido, no ponto, pelo acórdão da ação
rescisória. 4. Agravo regimental do embargado desprovido, prosseguindo-se,
assim, no processamento dos embargos infringentes. (STF – EARA 1.178 – SP – TP
– Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 18.12.1998 – p. 52)
AÇÃO
POPULAR – SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – CF/88, ART. 5º, INCISO LXXIII – Salvo
comprovada má-fé, em ação popular, não cabe a condenação do autor nas custas e
nos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 200.376 – SP –
1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 18.12.1998 – p. 63)
[...]
Salvo comprovada má-fé, o autor da ação popular não será condenado no ônus da sucumbência. VII.
Recurso parcialmente provido. (TJMA – AC
006521/2000 – (42.212/2002) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior –
J. 19.11.2002)
2. DOS FATOS
A
Companhia de Transito de Macapá – CTMac, desde Janeiro de 2013, adotou uma conduta inaceitável no que diz
respeito à emissão de multa de trânsito. Tem se observado uma postura agressiva
por parte dos servidores responsáveis pela adoção da conduta.
A
cidade de Macapá possui uma sinalização de trânsito extremamente precária.
Ademais muitas condutas de condutores de veículos são rotineiras, mesmo
representando um ilícito. Todavia esse comportamento faz parte de comportamento
cultural, que para ser banido necessita de um processo educativo. A CTMac
aproveita desse comportamento aceito pela sociedade para emitir multas sem
qualquer critério.
Em
Macapá não é demais se dizer que foi institucionalizada a “Indústria da Multa”.
Essa multas estão sendo expedidas sem nenhum critério. Os Guardas de Trânsito
da CTMac parecem ter apenas uma preocupação quando se encontram no exercício da
atividade, faze a emissão da multa, na maioria das vezes indevida, sem qualquer
comportamento de diálogo ou educativo. Multar, multar e multar essa é a
finalidade dos Guardas de Trânsito da CTMac.
Os
motoristas de automóveis de Macapá passam por uma situação de pavor, pois não é
possível mais saber o pode ser feito ao se dirigir um veículo. A Capital possui
uma sinalização extremamente deficiente, onde nem seque se pode saber se pode
estacionar ou não. Ademais os guardas não possuem qualquer preocupação
educativa, mas apenas punitiva.
Macapá
está carente de um plano de trânsito, que seja discutido, pela sociedade,
indicando qual o melhor caminho para um trânsito melhor organizado. No entanto
a CTMac, desconsiderando aspectos importantes para dinamização do sistema
viário, possui uma única preocupação, que é aplicar multas descontroladamente
em qualquer situação.
Motoristas
de táxi são os mais prejudicados, pois em muitas situações precisam estacionar
temporariamente para um passageiro subir ou descer do táxi. Este é o momento
adequado para a aplicação da multa. Essa postura é inadmissível, sobretudo num
trânsito como o de Macapá que em nada se compara aos das grandes capitais.
Multas
são emitidas em horários completamente descabidos, tais como 12 horas da noite,
2 horas da manhã.
É
comum a prática dos motoristas estacionarem seus veículos na porta de casa no
período noturno. Este é outro momento que a CTMac está utilizando para a
emissão de multas.
Outro
aspecto ilegal e imoral é o reboque de automóveis para o pátio da CTMac. Ocorre
situações em que o carro vai rebocado pela empresa terceirizada e o empregado
da CTMac já oferece carona e leva o proprietário no carro da companhia.
A
Taxa paga pelo reboque é feita em uma via emitida manualmente e paga em uma
tesouraria na própria empresa. Não se tem nem ideia a destinação desse dinheiro
arrecadado. Ademais o proprietário do veículo não pode optar para pagar em
agência bancária.
A
conduta que devera ter sido adotada pela CTMac deveria ter sido de uma campanha
educativa, não de uma campanha com finalidade meramente arrecadativa.
Outro
aspecto não menos importante e a aplicação do dinheiro arrecadado com as multas
de trânsito. As ruas de Macapá, no centro e, sobretudo nos bairros encontram-se
intrafegáveis. Os prejuízos causados aos motoristas em decorrências de avarias
nos veículos são incalculáveis.
Não
existe uma prestação adequado das contas da CTMac, uma verdadeira “caixa preta”
é o que hoje as contas desta companhia representa para a sociedade.
Campanhas
bizarras sobre educação de trânsitos são apresentadas pela CTMac. Mas a que
custo. Faz-se necessário maior transparência para que a sociedade possa tomar
conhecimento efetivamente destes gastos.
A
“Indústria da Multa” da CTMac tornou-se insuportável, necessitando urgentemente
de uma interferência do Poder Judiciário para que os cidadãos passem a ser
menos penalizados e a paz no trânsito seja fruto de um conjunto de ações que
não somente atingir o aspecto econômico das pessoas.
3. DOS FUNDAMENTOS
A
ação popular, como é cediço, se presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da
República; vale ressaltar que a melhor doutrina ensina que a expressão “ato”
deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo lei, decreto, resolução,
portaria, atos administrativos típicos, contratos e todo e qualquer ação do
Poder Público que tenha efeito concreto lesivo ao patrimônio público ou a
moralidade. Fica evidente, pois, que a presente ação tem feição destinada ao
controle/correção da ilegalidade/moralidade de atos da administração pública.
Na
causa de pedir da presente ação popular temos que considerar a remota, que
abrange a própria essência do exercício desta ação, pois diz respeito ao direito
da pessoa portadora de cidadania de exercer seus direitos políticos como
cidadão, pronta para exigir o direcionamento da administração em defesa do
interesse público.
Por
tudo isso, é nulo o ato praticado, nos termos do art. 2°, da Lei 4.717/65:
Art.
2.° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
c)
ilegalidade do objeto;
e)
desvio de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
a)
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
c)
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo;
e)
o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Representam
fundamentos básicos da Administração Pública, tanto na sua organização, quanto
na prestação de serviços públicos os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência. Pelo acima exposto não
é demais se afirmar que a CTMac, com a institucionalização da “Indústria da
Multa” fere de morte estes princípios balizadores do estado democrático de
direito.
Ainda
na CF em eu artigo 5º, inciso XXXIII expõe que todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado. Este dispositivo constitucional possui eficácia plena
e efetividade imediata. Dai poder se dizer que a CTMca é obrigada a prestar qualquer
informação de interesse individual ou da coletividade.
O
inciso LXXIII da CF determina eu qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O caso em tela apresenta
um flagrante desrespeito à moralidade administrativa e foge completamente
daquilo que se conhece por finalidade pública.
O
Código Tributário Nacional em seu artigo Art. 78 define poder de polícia da
seguinte forma:
Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Todavia
este não poder ser exercido ao arrepio da lei, sem razoabilidade, de forma
desproporcional. Daí a necessidade de regulamentação desta situação
estabelecida pela CTMac em Macapá.
O
esteio normativo que consubstancia o arcabouço jurídico do exercício do poder
de polícia com vistas à fiscalização das normas de trânsito pelos respectivos
órgãos e entidades de direito público encontram-se alocadas no Código de
Trânsito Brasileiro bem assim na legislação infralegal editada pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Nesse
sentido, eis o que preceitua o CTB acerca da sinalização das vias públicas nas
quais sejam instalados equipamentos autônomos de aferição de velocidade, verbis:
Art. 80. Sempre que necessário,
será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em
legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a
utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada
em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o
dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme
normas e especificações do CONTRAN.
Art. 90. Não serão aplicadas as
sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização.
A previsão do CONTRAN não é o
que se observa em Macapá. Mesmo sem cumprir normas mínimas previstas a CTMac
determina pela emissão de multas de forma indiscriminada, sem qualquer
razoabilidade.
Dessa forma, nula a aplicação de
sanção de natureza administrativa face à ausência de sinalização, conforme já
decidiu a jurisprudência, vejamos:
“EMENTA:
Constitucional. Administrativo. Avançar sinal vermelho ou parada obrigatória.
Legalidade. Conversão à direita ou à esquerda em local proibido. Ausência de
sinalização. Nulidade decretada. Restituição de indébito. Não comprovação do
pagamento indevido. Descabimento. Danos Morais. Inocorrência.” (Processo nº
2008.001638-2. Apelação Cível. Relator Des. Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador 1ª
Câmara Cível, TJ-RN)
Partilhando da mesma linha de orientação, eis a jurisprudência
o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou auto de infração
em face da ausênica de adoção das fórmulas legais relativas à sinalização pela
administração pública, expressão do rigor do princípio da legalidade estrita,
que será abordado mais adiante:
Ementa:
MULTA DE TRÂNSITO. São Vicente Excesso de velocidade Placa indicativa de limite
de velocidade posicionada pelo lado esquerdo do sentido de direção,
contrariando determinação do artigo 1o, § 1o, da Resolução n° 79/98 do CONTRAN,
de posicionamento pelo lado direito, que constitui motivo de nulidade.
Inteligência dos artigos 80, 314, parágrafo único e 90 do Código de Trânsito
Brasileiro Nulidade reconhecida. Recurso não provido.
Com
efeito, os princípios que norteiam a teoria das invalidades do ato
administrativo são indicativas de que, os atos ora ilegais e ilegítimos devem
ser anulados, isto é, extirpados do ordenamento jurídico.
Conforme
a doutrina de Jose dos Santos Carvalho Filho, a administração pode invalidar
seus próprios atos e quando não o faz toca ao poder judiciário o exercício do
controle de legalidade. Dotada do poder de autotutela, não somente pode, mas
também deve fazê-lo, expungindo ato que, embora proveniente da manifestação de
vontade de algum de seus agentes, contenha vício de legalidade.
O
fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput,
CF). De fato, o administrador não estaria observando o princípio se, diante de
um ato administrativo viciado, não declarasse a anomalia através de sua
invalidação. Essa é a razão por que, nas corretas palavras de Miguel Reale, a
invalidação configura-se como ‘um ato de tutela jurídica, de defesa da ordem
legal constituída, ou, por outras palavras, um ato que sob certo prisma pode
ser considerado negativo, visto não ter o efeito de produzir consequências
novas na órbita administrativa, mas antes de reinstaurar o status quo ante.
As multas de trânsito devem
conter requisitos mínimos para sua validade, em observância aos princípios que
regem a Administração Pública, assim como aos princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa.
É
extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito
aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência
de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência,
autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade
administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre
a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
Versando
acerca de poder de polícia, limitações constitucionais às liberdades
individuais e direitos e garantias fundamentais, FILHO, citando CRETELLA JR.
Aduz que a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeita a
limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades
públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
E
continua: a observação é de todo acertada: há uma linha, insuscetível de ser
ignorada, que reflete a junção entre o poder restritivo da Administração e a
intangibilidade dos direitos (liberdade e propriedade, entre outros) assegurados
aos indivíduos. Atuar aquém dessa linha demarcatória é renunciar ilegitimamente
a poderes públicos; agir além dela representa arbítrio e abuso de Poder, porque
a pretexto do exercício do poder de polícia, não se pode aniquilar os
mencionados direitos.
Dessa
forma, verifica-se que, ao condão de praticar atos de polícia que configuram
verdadeiras limitações às liberdades constitucionais dos administrados, o
departamento estadual de trânsito vem se desvirtuando dos parâmetros legais de
regência da matéria ora em comento, e vulnerando direitos e garantias
fundamentais integrantes do patrimônio jurídico de toda a sociedade.
Com
efeito, nos capítulos introdutórios do Código de Trânsito Brasileiro, o
legislador pátrio não se furtou de delinear as linhas gerais do Sistema
Nacional de Trânsito, fixando de forma clara e didática os princípios regentes
desse microssistema jurídico-normativo, senão vejamos:
Art. 5º O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento
de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do
Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
Art. 22. Compete aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
XI - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Adiante, ao versar sobre a
educação no trânsito, o CTB consignou expressamente que “a educação para o
trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes
do Sistema Nacional de Trânsito” (Art. 74, do CTB).
Regulamentando
a matéria em nível infralegal, o CONTRAN editou a Resolução de nº 314, de 08 de
maio de 2009, cujo Art. 1º, §1º, afirma que “entende-se por campanha educativa
toda a ação que tem por objetivo informar, mobilizar, prevenir ou alertar a
população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam
segurança e qualidade de vida no trânsito”, fixando, através do seu anexo, a
exposição de motivos e os procedimentos para realização de campanhas educativas
de trânsito, de cujo exame se infere a nítida opção das ações pedagógicas com
prioridade sobre as ações repressivas, bem assim deixando muito claro, o órgão
máximo do SNT, que o trânsito não pode ser tratado como “questão policial”,
regido pela lógica penalista clássica.
Eis
o anexo àquele ato normativo:
ANEXO
DA RESOLUÇÃO 314 DE 08 DE MAIO DE 2009 - PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE
CAMPANHAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO. A Política Nacional de Trânsito - PNT, cujas
diretrizes foram aprovadas pela Resolução n. 166/2004 do CONTRAN, é marcada
pela preocupação com o fato de que, ao longo de muitos anos, o trânsito foi
tratado como uma questão policial e de comportamento individual dos usuários,
carecendo de um tratamento no campo da engenharia, da administração do
comportamento e da participação social. Em seu conjunto, a PNT busca reverter
essa tendência e preconiza que um trânsito calmo e previsível estabelece um
ambiente de civilidade e de respeito às leis, mostrando a internalização da
norma básica da convivência democrática: todos são iguais perante a lei e, em
contrapartida, obedecê-la é dever de todos. A observância a esses aspectos na
realização de campanhas educativas de trânsito é fundamental para assegurar que
o conjunto de órgãos e entidades que compõem o SNT promova o trânsito cidadão,
seguro e participativo, priorizando a preservação da vida, da saúde e do meio
ambiente, visando à redução do número de vítimas, dos índices e da gravidade
dos acidentes de trânsito e da emissão de poluentes e ruídos. Em consonância ao
previsto pela PNT no que se referem à efetivação da educação contínua, as
campanhas devem orientar cada cidadão e toda a comunidade, quanto a princípios,
valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e adequadas à
locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo
responsável e seguro. Além da promoção da segurança no trânsito, as campanhas
educativas de trânsito devem provocar comportamentos éticos e de cidadania,
voltados ao bem comum. Portanto, a visão predominante na sociedade de que os
espaços de circulação são prioritários – ou até exclusivos – para os usuários
de veículos, especialmente dos veículos motorizados individuais, deve ser
também objeto de preocupação das campanhas, o que requer caráter e abordagem
que favoreçam a democratização do ambiente do trânsito e a inclusão social.
Para que as campanhas educativas de trânsito possam, efetivamente, construir
conhecimentos e produzir mudança de atitude, é fundamental que os órgãos e
entidades do SNT adotem uma metodologia capaz de orientar sua execução.
4. DO PEDIDO DE LIMINAR
Atento
a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804
permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a
própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita
altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias
de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá
tornar ineficaz a pretensão judicial.
A
Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da
prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º
preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado”.
Na
espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
ILEGALIDADE DO ATO que justifica a concessão de liminar para que estanque o ato
lesivo fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.
5. DO PEDIDO
Diante
de todo exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne de:
1)
Receber a presente Ação Popular e processá-la até o final julgamento;
2)
conceder liminarmente obrigação de não fazer traduzida na abstenção de promover
a autuações de nova multas de trânsito pela CTMac;
3)
suspender liminarmente a exigibilidade de todos os autos de infração lavrados
em função da ação da CTMac e que ainda não foram pagos pelos autuados;
4)
determinar a citação da CTMac, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob
as penas da lei;
5)
determinação a devolução pela CTMac do valor de todas as multas aos respectivos
autuados desde janeiro de 2013;
6)
apresentar um plano de ação, discutido com a sociedade civil e o Ministério
Público, no sentido de promover, com grande ênfase educação no trânsito;
7)
determinar que a CTMac apresente planilha demostrando valores arrecadados com
as multas de trânsito, apresentado percentual por tipo;
8)
intimar o Ministério Público estadual para que se pronuncie sobre esta ação e,
sendo necessário atue como litisconsórcio ativo.
9)
sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e
extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
10)-
a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o
depoimento pessoal dos demandados por
quem de direito;
11)
determinar com base no art. 1, §6° e §7°, e art. 7°, inciso I, alínea “a” e
“b”, todos da Lei n. 4.717/65, que este juízo requisite a documentação
necessária ao ser despachada a inicial.
12)
a concessão dos benefícios da isenção de custas.
Dá-se
a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos
em que pede deferimento.
Macapá
(AP), 02 DE JULHO DE 2014.
Judson
Barros Pereira
OAB/AP
2182
Professor Judson Barros entra com ação popular contra a PMM cobrando iluminação pública na capital
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ
JUDSON BARROS PEREIRA, brasileiro, casado,
advogado inscrito na OAB-AP 2182, professor de IES, residente e domiciliado
nesta cidade, à Rua Diógenes Silva 1118, apartamento “C”, Bairro Trem, CEP –
68901-090, telefone 8124-6416, em pleno gozo de seus direitos políticos,
representando-se neste ato, informa o endereço acima para receber citações,
intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, amparado
no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE
LIMINAR
contra
a Prefeitura Municipal de Macapá - AP,
entidade civil, de direito público, situada à Avenida Fab, 840 Centro - Macapá
/ AP, e o Prefeito Municipal, Clécio Luis Vilhena Vieira, que poderão ser
encontrados no prédio sede da Prefeitura no endereço acima especificado,
mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O
autor, brasileiro, casado, advogado, regular com a Justiça Eleitoral, com
amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO
POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É
direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a
gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A
Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um
espectro abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador ou produtor
do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou
omissão.
A
par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na
condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.
O
Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as
pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Também
determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a
produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores.
1.3. Do Cabimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio
constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática
participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos
lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim
garante o Art. 5º, LXXIII da CFB:
In verbis:
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Aqui
constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de
eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a
propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
A
AP é cabível contra toda ação ou omissão lesiva do patrimônio público
brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na proteção da
moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.
A
AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público pratico por pessoas
físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
Nos
termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao
mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma,
ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
O
art. 3º da LAP enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no
elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis
com a natureza deles. No art. 4º há outro catálogo de atos passíveis de
anulação via AP. Esse mencionado novo elenco não desborda do aludido do rol do
art. 2º, apenas especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas
dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o
caráter lesivo e ilegal do ato censurado judicialmente.
Nessa
linha, será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão
ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a
autoria desse ato.
1.4. Da competência
A
Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 que regula a ação popular determina em seu
artigo 5º que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da
ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária
de cada Estado, o foro para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais,
as ações populares, movidas em face de Prefeito, que julgam responsabilidade
civil por atos praticados no exercício do cargo devem ser ajuizadas no primeiro
grau de jurisdição. [1]
1.5. Do Procedimento
A
Lei 4767/65 determina que a ação obedeça ao procedimento ordinário, previsto no
Código de Processo Civil e deve observar a norma de que o representante do
Ministério Público providencie para que as requisições referentes à produção de
provas sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
1.6. Das Custas Judiciais
A
previsão na Lei lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 é a seguinte:
In verbis:
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
2. DOS FATOS
O
município de Macapá se encontra numa situação deprimente no que diz respeito à
iluminação pública. Desde o início do atual governo municipal a situação tem se
tornado mais precária. Os bairros da Capital estão quase que completamente no
escuro, o que muito concorre para o aumento da violência.
Mas
não é somente nos bairros, observa-se claramente que até a zona central da
cidade padece de iluminação. Espaços históricos e culturais importantes estão
com a iluminação precária. Um bom exemplo para o que tratamos é a Fortaleza de
São José de Macapá e a orla do Rio Amazonas.
A
falta de iluminação em muito concorre para o aumento da violência. Um exemplo
deste fato são os furtos que ocorrem na região da Fortaleza de São José no
período noturno.
Nenhuma
justificativa é aceitável para a situação em foco. A única que se pode
vislumbrar é a de irresponsabilidade administrativa por parte dos gestores
públicos que deveriam cuidar dos serviços ora questionados.
O
custeio da iluminação é feito por meio de recursos advindos de contribuição com
previsão constitucional que são destinados aos municípios.
3. DO DIREITO
Assim,
a pretensão do requerente, inicialmente, tem por escopo a remoção do injusto,
evitando-se o prolongamento de seus efeitos que podem ser extremamente mais
drásticos se o ilícito não for imediatamente interrompido, sob pena de tornar o
dano irrecuperável ou de difícil recuperação.
Cabe
aos Municípios zelar pela devida prestação de serviço de iluminação pública. É
este um serviço público de interesse local, da competência do ente federativo
municipal, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República. E, por
conseguinte, é do Município a legitimidade para figurar no polo passivo da
presente demanda.
O
artigo 149-A da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 39/2002, reza o seguinte:
Art. 149-A. Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica."
O objetivo desta ação é que o Município
de Macapá cumpra com sua função de desempenhar os serviços públicos de
interesse local, proporcionando a devida iluminação nos logradouros, serviço
este inexistente ou insuficiente nos bairros mencionados.
A
realidade tem demonstrado que os gestores públicos não respeitam nem as normas
constitucionais, nem as de caráter tributário. Corroborados pelo Poder
Legiferante, acabam por reduzir o direito tributário a um instrumento, cuja
finalidade seja de mera arrecadação para custear seus devaneios e
irresponsabilidades administrativas. Olvidam, todavia, de que é o Direito
Tributário um dos ramos do Direito Público mais informado pelas normas e
princípios contidos na Constituição Federal.
Esta
afirmação é comprovada quando da avaliação da aplicação de receitas angariadas
com os tributos no âmbito local. Embora seja a natureza da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) altamente controvertida, tem-se
que, enquanto espécie tributária, possui destinação intrínseca e está vinculada
à atuação do Estado.
Aceitar
a alegação do Município, ora réu, de que não existem verbas para proceder à
reposição de lâmpadas e manutenção dos postes é corroborar com a conduta lesiva
daquele. E ainda, tal afirmação leva a outro questionamento: Afinal, para onde
vai toda a receita angariada com a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública?
Tem-se,
então, o quadro de descumprimento e desrespeito pelo Município de Ilhéus dos
princípios regedores da Administração Pública, ditados pelo artigo 37 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fere-se, principalmente, o
princípio da eficiência, tido como o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
A inteligência do artigo 175
da Constituição Federal chama a atenção para a prestação dos serviços públicos:
Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre:
(...)
II - os direitos dos
usuários;
III - política tarifária;
IV - obrigação de manter
serviço adequado.
Serviço público, na
abalizada lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO é toda atividade material que
a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Para a Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANNEL), iluminação pública é o serviço que tem por objetivo
prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos
diurnos ocasionais, os logradouros públicos.
Tem-se, portanto, que a
iluminação pública é um serviço público de natureza essencial, prestado uti universi, que deveria ser objeto de
imposto. Entretanto não foi essa a compreensão do Poder Legislativo que,
inexplicavelmente, instituiu sua cobrança sob a forma de contribuição.
Assim, os moradores,
contribuintes e usuários de energia elétrica, são compelidos a pagar o valor
atinente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em
suas contas mensais de energia.
Poder-se-ia questionar se é
a remuneração específica pela prestação do serviço público a causa determinante
de sua sujeição à disciplina legal das relações de consumo e, com base neste
entendimento, descartar a regulação pela norma consumerista. Isto porque, desta
forma, a prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros seria um
serviço público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade
e da divisibilidade.
Entretanto, não restam
dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 8.078/90, seja porque o próprio poder
constituinte derivado, sem se utilizar da técnica jurídica, instituiu um
verdadeiro imposto com a nomenclatura de contribuição, seja porque até mesmo
esta espécie tributária presume vinculação à atuação estatal.
Neste diapasão, não assiste
razão àqueles que procuram excluir do regime jurídico das relações de consumo a
prestação de serviço de iluminação pública. A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP) possui o mesmo fato gerador que a
famigerada Taxa de Iluminação Pública.
Por conseguinte, o usuário
deste serviço também deve ser considerado consumidor e gozar da proteção
especial da lei consumerista. E em assim sendo, de acordo com o inciso X do
artigo 6º da Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a devida prestação
do serviço público, no caso dos autos, de iluminação pública.
É cediço que, ao menos
teoricamente, o tributo nominado de Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP) deveria prestar-se à viabilização da manutenção
completa da rede de iluminação pública municipal. Entretanto, a prática
comprova o contrário, visto que os moradores dos referidos bairros, bastante
populosos, carecem do serviço de iluminação nas vias públicas.
Assim não é difícil intuir
que a receita angariada na arrecadação do referido tributo esteja sendo
utilizada em outras finalidades, a exemplo de saneamento de eventuais problemas
de caixa nos cofres públicos do Município de Ilhéus, esquecendo-se este de sua
responsabilidade na devida prestação do serviço público, cuja essencialidade é
notória.
A prestação de serviço
público de forma inadequada, insuficiente ou até mesmo, inexistente, acarreta a
responsabilidade do poder público face aos prejuízos decorrentes de eventuais
danos aos consumidores, pois agride direitos básicos destes.
Neste sentido, infere-se que
a falta de iluminação nos logradouros públicos ocasiona desconforto e perigo em
potencial à vida e incolumidade física de seus respectivos moradores, haja
vista a incidência de maior violência nos locais que não contam com a devida
prestação do serviço.
Afinal, as ruas que não
possuem iluminação, tornam-se locais ermos e são, cada vez mais, redutos de
meliantes que, encobertos pela mortalha da escuridão, atuam, mormente em crimes
contra o patrimônio e contra os costumes, causando sensação de insegurança nos
munícipes.
A segurança pública é um
direito do cidadão e um pressuposto para o exercício da cidadania. Embora não
esteja inserida no rol constitucional de interesses locais, visto que é matéria
de âmbito nacional, da competência da União e dos Estados, cabe ao Município,
como poder público mais próximo dos cidadãos, complementar a atuação dos
governos federal e estadual.
A Segurança Pública, em
princípio, não se inscreve no rol dos "serviços públicos de interesse
local". A defesa da Cidadania também não se limita, em principio, aos
horizontes municipais. Entretanto, nem por isso, o Município está
descomprometido com a luta pela Segurança Pública e pela Cidadania. A Segurança
Pública e a Cidadania, numa primeira abordagem, são interesses sociais que
transcendem o "interesse local". Mas se assim é, numa primeira
abordagem, cabe um aprofundamento da questão. A Segurança Pública e a
Cidadania, por envolverem o cotidiano das pessoas, acabam repercutindo no
âmbito daquelas relações face a face, diretas, paroquiais que dão aos dois
temas certas feições de "interesse local". Por esta razão, cabe ao
Município suplementar a ação federal e estadual para garantir a população local
"segurança pública" e "cidadania".
Assim é que a omissão do
poder público em fornecer devidamente os serviços públicos de natureza
essencial, como uma das causas determinantes do aumento da criminalidade.
A responsabilidade do Município de Macapá é evidenciada quando da
análise do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Portanto, resta comprovado o
liame de causalidade entre a falta de iluminação pública e aumento da
criminalidade, fato que põe em risco à vida e integridade de um grande número
de moradores.
Reforce-se, mais uma vez,
que os consumidores e usuários cumprem com sua obrigação tributária, mas não
contam com a contraprestação do Município de Ilhéus, que permanece negligente e
inerte aos perigos advindos a seus munícipes por conta de sua conduta omissiva.
Frise-se que essa conduta
impinge aos cidadãos/usuários o sentimento de usurpação, por parte do poder
público, de seus ganhos. A dívida para a cobertura da iluminação pública não é
do consumidor e, sim, do Poder Público Municipal.
A cobrança, da forma como é
feita, está a evidenciar um verdadeiro ato de confisco em nome do município. A
concessionária usa do poder de coerção que tem em suas mãos, qual seja, a
ameaça da suspensão de serviço essencial, caso o pagamento do tributo não seja
feito.
Ainda prevê a LAP em seu art. 12:
In verbis:
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o
pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais,
diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (grifo nosso)
4. DA LIMINAR INAUDITA
O
artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de
concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na
inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Exige,
ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Atento
a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art. 804
permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a
própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita
altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias
de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá
tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustre Professor Dr.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense,
vol. II, 1ª edição, pág. 1160.
A
Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da
prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º
preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato
lesivo impugnado”.
Na
espécie, visualiza-se a prima facie
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ILEGALIDADE E IMORALIDADE DO ATO que
justifica in extremis a concessão de
liminar para que estanque a lesividade ao direito público difuso em tela e para
que o gestor pública dê cumprimento à sua obrigação no resguardo dos princípios
administrativos e de direito.
Destarte,
presentes os requisitos do fumus bonis
júris e do periculum in mora, o
autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando que a Prefeitura Municipal
de Macapá e o Prefeito Municipal cumpram incontinenti a determinação de
executar a coleta do lixo urbano que se encontra espalhado em toda a cidade.
A
concessão da liminar é medida que se impõe. Os danos vividos dia após dia pela
sociedade macapaense são incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação
do meio ambiente são iminentes. A saúde pública encontra-se ameaçada. Aliás, a
saúde pública já foi lesada. O meio ambiente urbano esta sendo agredido
incessantemente, com prejuízo irreparável para a população, dentre outros danos
ambientais.
No
caso em questão, o dano já ocorreu e continua a ocorrer, motivo pelo qual devem
ser adotadas, com urgência, medidas para recuperação/reparação do passivo
ambiental, impedindo-se, outrossim, a continuidade do dano, através da remoção
do ilícito.
A
Lei da Ação Popular dispõe que poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando
evitar o dano ao meio ambiente como também a lei preceitua que o juiz poderá
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia.
De
acordo com a melhor doutrina, a tutela de urgência reveste-se de caráter
satisfativo, logo a Lei alarga o âmbito de ação cautelar, fazendo-a mais ampla
e mais profunda, no campo da ação popular. É o que se colhe de sua previsão no
sentido de que a ação cautelar possa, aqui, ter a finalidade de evitar o dano.
Também
lecionando sobre o tema, Ada Pelegrine Grinover, observa que a ação popular
garante o direito democrático de participação do cidadão na vida pública,
baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito
de que a coisa pública é patrimônio do povo. (In: A tutela jurisdicional dos
interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p. 38, abr/set
1979).
Indubitável,
portanto, a viabilidade e o cabimento da liminar, medida imprescindível para se
evitar o dano ao meio ambiente e à saúde pública.
Os
requisitos para concessão da medida estão por demais demonstrados: a) fumus boni iuris: evidenciado pela
plausibilidade do direito invocado e a manifesta omissão do requerido em
cumprir a legislação ambiental, que exige o prévio e regular licenciamento
ambiental para as atividades de aterro sanitário (o que, em absoluto, não se
verifica no município requerido); b) periculum
in mora: fundado nos danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública,
que, se não atacados agora, tornar-se-ão cada vez maiores, o que caracteriza o
risco de permanência e agravamento da situação atual.
5. DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer:
1) a
concessão de MEDIDA LIMINAR, pela existência do "fumus boni juris", patenteado pela legislação
relacionada, da qual a requerida fez "tabula
rasa", como também pelo "periculum
in mora" compelindo a Prefeitura de Macapá e o Prefeito Municipal a
providenciarem, no prazo de 24 horas, a reposição de lâmpadas e reparo das
instalações elétricas nas ruas da Capital, bem como a alocação de novos postes
nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas
de distribuição de redes aéreas urbanas, prazo assinalado judicialmente.
2) determine
ao réu que publique em pelo menos dois jornais com circulação nesta cidade, bem
como divulgue por rádio e pelas emissoras de TV com audiência local, o conteúdo
da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos macapaense dela
tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;
3) determine,
em caso de descumprimento da decisão judicial, a imediata suspensão da cobrança
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos
contribuintes/moradores de logradouros onde persista a falta de prestação do
serviço público, até o seu completo restabelecimento;
4) determinar
a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo
Civil, artigo 12, inc. II), através de oficial de justiça, para, querendo,
contestar o pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos
termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;
5) conceder,
com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da
prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que a cidade de Ilhéus e, em
especial, os Bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio
e Jardim Pontal encontram-se com todos seus respectivos logradouros devidamente
iluminados, estando os postes municiados com lâmpadas em perfeitas condições;
6) a
produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente a
pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de novos documentos e
tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados
na presente inicial;
7) seja
o pedido julgado procedente no mérito, condenando-se os réus a promoverem a iluminação
da Capital;
8) na
hipótese de descumprimento da medida judicial imposta (liminar ou na sentença
de mérito), seja fixada multa diária à entidade pública e ao Prefeito
Municipal no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) separadamente, sem prejuízo das medidas de cunho criminal por
eventual delito de desobediência e da aplicação do disposto no artigo 14,
inciso V, do Código de Processo Civil;
9) sejam
os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e
extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência e pagamento de honorários como
prevê o artigo 12 da LAP.
10) o parecer do Ministério Público.
Dá-se
a causa, para fins legais (artigo 258 do Código de Processo Civil), o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos
em que pede deferimento.
Macapá (AP), 28 de novembro de 2012
_____________________________
Judson Barros Pereira
OAB/AP 2182
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