SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ David de Oliveira Gomes Filho
Autos n.
0900679-69.2017.8.12.0001 - Campo Grande/MS.
Vistos etc.
1) O Ministério Público fez
pedido liminar nesta ação civil pública que move contra o Estado de Mato Groso
do Sul para que o edital do concurso para o cargo de delegado de polícia,
publicado no DO n. 9.426 de 08/06/2017, faça constar que o benefício da gratuidade
prevista no Decreto n. 11.232/03 e na Lei Estadual n. 2.557/2002, beneficiam a
todos os que se encontrem naquela situação, independentemente do lugar onde
residem (Mato Grosso do Sul ou em outro Estado da Federação). Também questiona
a limitação etária em 45 anos para o ingresso na carreira, pois não haveria uma
situação fática relativa à condição de trabalho que justifique a limitação
imposta e, sem este fator de discrímen, a limitação contraria os artigos 5º,
7º, XXX e 37, I e II da Constituição Federal. Por fim, realça que o edital não
especificou que critérios seriam adotados para considerar alguém aprovado ou
reprovado nos exames de aptidão física. Alega que no concurso anterior se fez o
mesmo, dando causa a vários recursos administrativos e candidatos que
vivenciavam exatamente a mesma situação tiveram decisões diferentes, uns
obtendo provimento no recurso administrativo e outros não, pela ausência de
critérios objetivos e de uniformidade de posicionamentos.
O autor pede, então, que seja
deferido o pedido liminar para que o Estado corrija o edital nos pontos acima
referidos.
O Estado se manifestou a
respeito, destacando que não foi indeferida nenhuma inscrição daqueles que
invocaram os benefícios da gratuidade, que a limitação de idade é necessária
para a segurança dos agentes e da população e que os exames físicos serão
filmados para facilitar a análise dos recursos.
É o relatório. Decido.
Existe um concurso público para
o cargo de delegado de polícia em andamento. São três as questões levantadas
pelo Ministério Público em relação ao concurso:
- gratuidade para os
necessitados;
- limitação etária aos 45 anos;
- critérios claros para a
análise dos eventuais recursos pela reprovação em exames físicos.
A data das inscrições já se
encerrou. A data das provas já foi marcada para o próximo dia 20/08/2017 (fls.
40). Assim, nos parece que qualquer correção que deva ser feita no edital, que
se faça logo para não prejudicar o calendário divulgado, pois, ao que consta,
serão milhares de candidatos, muitos dos quais residentes fora de Campo Grande.
Certamente a logística envolvida, tanto pelos organizadores, quanto pelos
candidatos, demanda tempo e segurança.
Dito isto, noto que a maioria
dos pedidos formulados se amolda ao critério do art. 300 do CPC.
Gratuidade a residentes de
outros Estados.
A menção feita no edital ao
Decreto n. 11.232/03, sem ressaltar que parte dele foi declarada
inconstitucional, pode gerar a falsa impressão de que a gratuidade lá prevista
alcança apenas os candidatos que residem em Mato Grosso do Sul, quando, na
verdade, ela alcança a todos os que preencham os demais requisitos, pouco
importando onde residam. A possibilidade de que pessoas necessitadas, de outros
Estados da Federação, sob esta falsa percepção, tenham pago a inscrição ou que
tenham deixado de se inscrever porque não tinham dinheiro, fere direito claro.
Assim, é preciso que se
reconheça, liminarmente o direito dos residentes em outros Estados aos
benefícios do Decreto n. 11.232/03, caso o aleguem no prazo de 05 dias.
Limitação etária aos 45 anos.
Da mesma forma ocorre com a
limitação etária a 45 anos. O fator de discrímen deve ser identificado com
facilidade ao se limitar o acesso de pessoas a um concurso público, pois, do
contrário, corre-se o risco de impedir o acesso de pessoas aptas ao trabalho
sem que exista uma razão clara e plausível para tanto. Para ilustrar,
perceba-se o que acontece na contratação de mulheres para o cargo de carcereira
de presídio feminino. É natural que só se admitam candidatas do sexo feminino
para este concurso.
No caso em exame, concurso para
delegado de polícia, é prudente permitir-se que os maiores de 45 anos possam
concorrer com os demais, pois, havendo testes físicos e médicos a demonstrar a condição
biológica do candidato, a idade da certidão de nascimento de cada um perde
relevância.
O direito é plausível também
nesta parte, pela possibilidade de aplicação dos artigos 5º, 7º, XXX e 37, I e
II da Constituição Federal.
Critérios objetivos em análise
de recursos administrativos.
Analisando a questão do
estabelecimento de critérios claros para a análise de recursos contra os
resultados em exames de aptidão física, o Estado afirma que irá filmar os
exames e que já adiantou quais situações temporárias não serão consideradas a
justificar faltas ou tratamentos diferenciados (cláusula 12.4 – fls. 53).
Neste ponto, não há outros
reparos a fazer. Note-se que o Ministério Público não impugnou os critérios da
cláusula 12.4 (fls. 53), mas disse que eles deveriam existir.
A plausibilidade do direito,
aqui, está ausente, porque a situação fática (previsão de critérios) sucumbe
diante da existência da cláusula 12.4 e da afirmativa de que serão filmados os
exames.
Do prazo.
O deferimento parcial do pedido
liminar exige que se defina um prazo para que candidatos pobres de outros
Estados, ou para que candidatos acima de 45 anos possam fazer sua inscrição.
Lembre-se que, da forma como o edital foi feito, é possível que alguns não
tenham se arriscado a inscrever-se embora fosse do seu desejo.
O mesmo vale para aqueles que,
com sacrifício ou auxílio de terceiros, pagaram a taxa de inscrição sem
precisar, porque interpretaram o Decreto n. 11.232/03 conforme sua redação, sem
se atentar para o fato de que parte dele foi declarada inconstitucional. Estas
pessoas poderão pedir a devolução da taxa de inscrição, desde que demonstrem
estar enquadradas nos demais critérios previstos no referido decreto.
Tudo ponderado, especialmente a
existência de um calendário já definido e a necessidade de preparação prévia
para dar seguimento ao concurso, tenho que 05 dias é um prazo que atende a necessidade
dos candidatos e não afeta demasiadamente a logística do concurso.
Por todos estes motivos, defiro
parcialmente o pedido liminar para determinar que o Estado:
- divulgue a prorrogação do
prazo por mais 05 dias, para o recebimento de inscrições de candidatos acima de
45 anos e para o recebimento de inscrições de candidatos que fazem jus a
gratuidade nos termos do Decreto n. 11.232/03, mas que residem em outros Estados;
- devolva aos candidatos
pobres, residentes em outros Estados, mas que tenham pago a inscrição, desde
que preencham os demais requisitos do Decreto n. 11.232/03 e o requeiram no
prazo de 05
dias.
O prazo de 05 dias contará da
publicação que a comissão de concurso mandará fazer.
Intimem-se.
2) Cite-se.
Campo Grande/MS, 11 de julho de
2017.
David de Oliveira Gomes Filho.
Juiz de Direito.
Para acessar os autos
processuais, acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0900679-69.2017.8.12.0001
e o código 1FCACC7.
Este documento é copia do
original assinado digitalmente por DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO. Liberado nos
autos digitais por David de Oliveira Gomes Filho, em 11/07/2017 às 17:07.